- 1 -Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior podem ser dispensados pelo IMT, I. P., da frequência da formação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, I. P., e bem assim às pessoas titulares de certificação de capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.
Artigo 10.º — Dispensa da formação
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013