São deveres das entidades formadoras:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego;
- b)Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
- d)Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
- e)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- f)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
- g)Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º
- h)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.