O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim, nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.
Artigo 16.º — Acompanhamento técnico-pedagógico
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013