- 1 -O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no capítulo iv, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;
- c)Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
- d)Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
- 2 -As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 17.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013