- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete:
- a)Ao IMT, I. P.;
- b)À Guarda Nacional Republicana; e
- c)À Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às diligências e às investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013