- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013