- 1 -A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos é punível com a coima de (euro) 625 a (euro) 1875.
- 2 -A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT provisório válidos, à data da contratação, é punível com a coima de (euro) 625 a (euro) 1875 ou de (euro) 1250 a (euro) 3750, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 21.º — Exercício ilegal da profissão
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013