A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 22.º — Falta de exibição de CMT ou CMT provisório
Vigente desde: 22/01/2013
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