- 1 -A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g), i) e m) do artigo 2.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a l), n), p), s) e t) do artigo 2.º é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
- 3 -A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas o), q) e r) do artigo 2.º é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 75.
Artigo 23.º — Violação dos deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 22/01/2013
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