- 1 -Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
- 2 -A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.
- 3 -No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao depósito no IMT, I. P., do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo título.
- 4 -Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência qualificada.
Artigo 26.º — Sanção acessória
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013