- 1 -O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de janeiro.
- 4 -Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 27.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013