- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e na sua regulamentação são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 29.º — Desmaterialização de atos e procedimentos
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013