- 1 -A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de qualificações.
- 2 -A integração prevista no número anterior é promovida, de acordo com as respetivas competências, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P.
Artigo 30.º — Integração no sistema nacional de qualificações
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013