- 1 -A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes requisitos:
- a)Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;
- d)Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º
- 2 -O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do grupo 2, nos termos legais.
- 3 -É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 4 -Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Renovação do CMT
Vigente desde: 22/01/2013
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Em vigor desde 22/01/2013