- 1 -A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.
- 2 -A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da atividade e das técnicas de condução.
- 3 -O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua bem como a organização das ações de formação são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego.
- 4 -A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de 25 horas.
Artigo 9.º — Formação inicial e formação contínua
Vigente desde: 22/01/2013
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