- 1 -O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina, saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
- 2 -Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.
- 3 -Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:
- a)O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e
- b)A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no artigo 15.º
- 4 -A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 12.º — Exame prévio de rastreio
Vigente desde: 02/03/2017
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