- 1 -Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.
- 2 -Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.
- 3 -O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.
- 4 -Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.
- 5 -No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 6 -A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I. P., ao processo individual do trabalhador examinado.
Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.
Artigo 14.º — Procedimentos para a análise de sangue
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017