- 1 -Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º
- 2 -Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.
- 3 -Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:
- a)Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão; ou
- b)Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão.
Artigo 21.º — Recolha e conservação dos dados
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017