- 1 -Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 2 -Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:
- a)O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- b)Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;
- c)O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.
Artigo 22.º — Acesso à informação
Vigente desde: 02/03/2017
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