- 1 -A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
- 2 -A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
- 3 -Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
- 4 -Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.
Artigo 9.º — Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
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