- 1 -O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade previstas na presente lei.
- 2 -O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, I. P.
- 3 -O mediador substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores que o substituam.
Artigo 11.º — Escusa e substituição
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018