- 1 -O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-lei.
- 2 -A remuneração do mediador deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
- 3 -O pagamento da componente base da remuneração deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira após a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do processo de negociação com os credores.
- 4 -O pagamento da segunda componente deve ocorrer apenas em caso de celebração de um acordo com os credores.
- 5 -São encargo da empresa a remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias ao exercício da sua função, exceto se o acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e os seus credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo, constituindo a primeira prestação da componente base encargo do IAPMEI, I. P.
Artigo 22.º — Remuneração
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018