- 1 -O IAPMEI, I. P., pode, por deliberação fundamentada:
- a)Suspender preventivamente o mediador contra o qual tenha sido instaurado processo contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
- b)Remover provisoriamente o mediador da lista de mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer processo para o qual esteja nomeado;
- c)Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos da presente lei.
- 2 -A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no capítulo v do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 3 -A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
- 4 -A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI, I. P., a violação por parte destes de quaisquer deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de contraordenação.
Artigo 24.º — Sanções
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018