- 1.A Junta reúne sempre que for convocada pelo Presidente.
- 2.As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente voto de qualidade no caso de empate.
- 3.O funcionamento da Junta será regulado pelo regimento que a mesma elaborar.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 24/07/1974
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Em vigor desde 24/07/1974