- 1.Enquanto os Presidentes das Juntas Governativas de Angola ou de Moçambique não iniciarem as suas funções, os respectivos Governadores-Gerais ou os seus substitutos continuarão em exercício.
- 2.Os actuais Secretários e Subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 24 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 24/07/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1974