- 1.O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
- 2.O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
- 3.As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.
- 4.Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que neles tenham sido delegadas pelo Primeiro-Ministro.
- 5.Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
- 6.Poderá haver um Subsecretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, ao qual compete coadjuvar este nas tarefas de coordenação da actividade governamental, podendo participar, sem direito a voto, nas sessões do Conselho de Ministros.
ARTIGO 1.º — Constituição e formação do Governo Provisório
Vigente desde: 26/03/1975
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Em vigor desde 26/03/1975