Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74
Constituição e formação do Governo Provisório
Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Responsabilidade política do Governo Provisório
Competência do Governo Provisório
1) Conduzir a política geral da Nação de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução;
2) Referendar os actos do Presidente da República;
3) Fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais;
4) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
5) Superintender no conjunto da administração pública.
Conselho de Ministros
Execução da política do Governo
Regulamentação do funcionamento do Conselho de Ministros
Mediante decreto-lei, a sancionar pelo Conselho da Revolução, o Governo regulará o funcionamento do Conselho de Ministros.
Ficam expressamente revogados o artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74, de 12 de Julho.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.