- 1.Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir às sessões do Conselho de Ministros, restrito ou pleno, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.
- 2.A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.
- 3.Caberá ao Ministro do Planeamento e Coordenação Económica a coordenação das medidas de política económica cuja execução caiba directamente ao Ministro da Indústria, ao Ministro das Finanças, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Comércio Externo e ao Ministro do Trabalho.
- 4.Haverá um Conselho Económico presidido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, em que participarão os Ministros mencionados no número anterior e aqueles que forem convocados em função do assunto a tratar, que terá por função preparar as medidas de política económica a submeter ao Conselho de Ministros, restrito ou pleno, e coordenar a respectiva execução.
ARTIGO 5.º — Execução da política do Governo
Vigente desde: 26/03/1975
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Em vigor desde 26/03/1975