- 1.Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2.Haverá um Conselho de Ministros restrito constituído pelo Primeiro-Ministro, por dois Ministros do Movimento das Forças Armadas, nomeados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros sem pasta, representativos de cada um dos partidos da coligação governamental.
- 3.Constituirão ainda este Conselho todos os outros Ministros que forem convocados, em função do assunto a tratar, por decisão do Primeiro-Ministro ou do próprio Conselho, por iniciativa própria ou mediante sugestão do Ministro directamente interessado.
- 4.Ao Conselho de Ministros restrito competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, nomeadamente projectos de diplomas legais e resoluções.
- 5.As deliberações tomadas em Conselho de Ministros restrito tornam-se definitivas e vincularão desde logo todos os Ministros do Governo Provisório se por aquele Conselho como tal forem declaradas, com a consequente dispensa de circulação aos restantes Ministros, em razão da patente simplicidade ou da extrema urgência das respectivas matérias.
- 6.As deliberações não definitivas do Conselho de Ministros restrito só vincularão os restantes Ministros se, nos cinco dias seguintes ao seu conhecimento, a maioria destes se não pronunciar por escrito no sentido da sua reapreciação em sessão plena do Conselho de Ministros.
ARTIGO 4.º — Conselho de Ministros
Vigente desde: 26/03/1975
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Em vigor desde 26/03/1975