As operações financeiras referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, que deverá situar-se 3% abaixo da taxa oficial por ele praticada.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 31/12/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1976