Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência - a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo II e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo III - entrarão em vigor de acordo com o presente capítulo.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981