Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-á de acordo com os artigos 7.º, 9.º,10.º e 11.º
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981