Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.º, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo com o artigo 20.º, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981