- 1 -Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.º a 11.º
- 2 -Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou vários outras regiões importantes do País Participante considerado.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981