- 1 -Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:
Uma Secção Geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;
Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos I a IV.
- 2 -O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.
- 3 -O Secretariado é responsável pelo funcionamento do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981