Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.º, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/1981