- 1 -Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Comissão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.º, alínea 1, necessários ao funcionamento eficaz da Secção Geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente estas informações.
- 2 -A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Geral.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981