- 1 -O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.º pode ser conseguido mediante:
Stocks de petróleo;
Uma capacidade de comutação de combustível;
Uma produção petrolífera de reserva, de acordo com as disposições do anexo que faz parte integrante do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981