- 1 -No quadro da Secção Especial do Sistema de Informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.
- 2 -Cada País Participante tomará as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.º
- 3 -Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examinará de modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981