- 1 -Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.º, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.
- 2 -A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981