- 1 -O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.
- 2 -O Conselho de Direcção examinará periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho do Direcção terá em conta as competências e as actividades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.
- 3 -O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981