- 1 -O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.
- 2 -O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
- 3 -No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.
- 4 -O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.
ARTIGO 59.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981