- 1 -O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo VIII, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
- 2 -O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo VIII e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
- 3 -O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
Secretariado
ARTIGO 58.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981