- 1 -A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países que se abstêm serão contados como não votantes.
- 2 -Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:
(ver documento original)
- 3 -A maioria exigirá 60% do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.
- 4 -A maioria especial exige:
- a)60% do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:
A decisão referida no artigo 2.º, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;
As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.º e 14.º;
As decisões referidas no artigo 20.º, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;
As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º;
As decisões referidas no artigo 24.º, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º
- b)51 direitos de voto gerais para:
As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;
As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;
As decisões referidas no artigo 24.º no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.º
- a)60% do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:
- 5 -O Conselho de Direcção decidirá por unanimidade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4, no caso de:
Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.º; ou
Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.º, alínea 2, ou o artigo 69.º, alínea 2.
- 6 -O Conselho de Direcção examinará anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decidirá por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.
- 7 -Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.
Relações com outras entidades
ARTIGO 62.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981