- 1 -Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos I a V. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abster-se-ão de tomar parte nestas decisões e não ficarão obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género manterão o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.
- 2 -Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61.º e 62.º
Execução do Acordo
ARTIGO 65.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981