- 1 -Cada Estado Signatário notificará, até 1 de Maio de 1975, o Governo do Reino da Bélgica que, em conformidade com as normas constitucionais, consente em estar ligado pelo presente Acordo.
- 2 -No décimo dia após o depósito desta notificação, ou de um instrumento de adesão, por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.º, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.
- 3 -Para cada Estado Signatário que deposita o seu instrumento de notificação posteriormente o presente Acordo entra em vigor no décimo dia após a data do depósito.
- 4 -A pedido de qualquer Estado Signatário, o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para além de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.
ARTIGO 67.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981