- 1 -Não obstante as disposições do artigo 67.º, o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida em que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro de 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção.
- 2 -A aplicação provisória do Acordo continuará:
Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.º; ou
Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou
Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento, em virtude do artigo 67.º
ARTIGO 68.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981