- 1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor e continuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.
- 2 -Qualquer País Participante pode pôr termo, ao que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um pré-aviso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos, contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.
ARTIGO 69.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/1981