- 1 -O presente Acordo está aberto à adesão das Comunidades Europeias.
- 2 -O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obstáculo ao prosseguimento da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.
ARTIGO 72.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981