- 1 -Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os elementos seguintes:
A totalidade do petróleo bruto;
A totalidade dos produtos petrolíferos;
A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e
A totalidade dos produtos acabados, obtidos em associação com o gás natural e o petróleo bruto.
- 2 -Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.
- 3 -Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.
- 4 -Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981